COMO NASCE O DIREITO - FRANCESCO CARNELUTTI
Para tanto, o autor parte, no que tange à palavra “direito”, daquela noção considerada a mais simplória, ou seja, a de que “a palavra ‘direito’ sugere a idéia de lei.” (Carnelutti, 2004, p. 07)
Já no que se refere ao termo “juristas”, o autor o define como sendo sinônimo de “operadores do direito”, ou seja, “aqueles que fabricam o direito”. (2004, p. 07)
Carnelutti vai além, enfatizando que os juristas são “operadores qualificados” do direito, uma vez que estudam o direito antes de proceder ao seu fabrico. (2004, p. 07)
Neste ponto o autor tece uma crítica aos legisladores, a quem cabe a elaboração das leis, haja vista que na atual conjuntura, os parlamentos são compostos, em grande parte, por pessoas que não estudaram o direito antes de fabricá-lo.
Tal crítica é acertada, uma vez que a falta de conhecimento técnico do legislador, invariavelmente, resulta na formulação de verdadeiras aberrações jurídicas, sem falar no mau uso da língua pátria, que acaba transformando o texto da lei num emaranhado de redundâncias e expressões que o tornam ininteligível. Isto desvirtua aquela que deveria ser a verdadeira finalidade, o objetivo principal do legislador: criar leis eficazes, simples e destinadas a suprir as necessidades criadas pelas desigualdades sociais.
Só para se ter uma idéia do despreparo dos legisladores, analisemos os dispositivos legais a seguir.
Primeiramente, observaremos a questão da reincidência no Direito Penal, e para tanto, devem ser analisados, conjuntamente, o artigo 63 do Código Penal Brasileiro e o artigo 7º da Lei das Contravenções Penais (Decreto – lei nº 3688/41).
Art. 63, C.P.: “Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o