Comex
INTRODUÇÃO
A competência para tributar de cada ente público encontra-se claramente definida na
Constituição Federal de 1988. Assim, foi vedado à União instituir isenção de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Através da celebração de convênios no âmbito do CONFAZ, nos termos de Lei Complementar, os Estados e o Distrito
Federal instituirão benefícios fiscais no limite de sua competência.
A Constituição Federal ao atribuir esses limites quis preservar os princípios que norteiam a unidade federativa. Portanto, a legislação deve ser instituída e implementada, de forma a não prejudicar os interesses econômicos e políticos do país .
Dentro desse contexto, a legislação do ICMS, principalmente por se tratar de imposto que incide sobre consumo, tendo como fato gerador a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deve guardar consonância com a legislação federal, evitando assim, conflito de leis, e por conseguinte, desagregação política e econômica.
A política econômica, no que se refere ao comércio exterior, tem como seu maior instrumento o Imposto de Importação, “o qual é utilizado para gravar o concorrente estrangeiro (função protecionista), ou para colocar o bem importado em condições de igualdade com o similar nacional (função equalizadora), ou ainda, para incentivar determinadas importações de bens ou produtos carentes no mercado interno (matérias primas, etc.), ou ainda para desenvolver e até inibir certos setores econômicos”. (Roosevelt
Manual de Comércio Exterior
Baldomir Sosa - Comentários à Lei Aduaneira - Vol. II.).
Os instrumentos utilizados para implementar tal política vão desde o controle tarifário até a isenção ou suspensão dos tributos. Mas, para que estes tenham um maior alcance, mister se faz, que recebam tratamento coerente no que tange aos impostos internos ICMS e IPI.
No momento atual,