direito
PROFESSOR LAURO ESCOBAR
AULA 02
DAS PESSOAS JURÍDICAS
(arts. 40 a 69; 75 e 78, CC)
Itens específicos do edital que serão abordados nesta aula: Pessoas
Jurídicas: constituição; extinção; domicílio; sociedades de fato, grupos despersonalizados, associações; sociedades, fundações; desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade.
Subitens: Das Pessoas Jurídicas. Conceito. Classificação: Pessoa Jurídica de
Direito Público e de Direito Privado. Personalidade Jurídica. Início da Personificação e Término de sua existência legal. Registro e Representação. Domicílio.
Responsabilidade. Grupos não personificados. Abuso e Desconsideração da
Personalidade Jurídica.
INTRODUÇÃO
O homem, desde seus primórdios, sempre teve necessidade de se agrupar para garantir a subsistência e atingir fins comuns. A necessidade de circulação de riquezas como fator de desenvolvimento, fez com que se estabelecessem nas sociedades grupos de atuação conjunta na busca de objetivos semelhantes. E o Direito, ante a necessidade crescente de agilidade nas negociações, não ignorou estas unidades coletivas. Portanto, a pessoa jurídica é fruto desta evolução histórica-social.
CONCEITO
De forma técnica pessoa jurídica pode ser definida como a união pessoas naturais ou de patrimônios, com o objetivo de atingir determinadas finalidades, sendo reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. Como pode ser sujeito de relações jurídicas, possui personalidade jurídica. E esta é distinta da personalidade dos membros que a compõe.
Observação. A doutrina usa outras expressões para se referir às pessoas jurídicas, tais como: pessoa moral, intelectual, coletiva, abstrata, fictícia, “ente de existência ideal”, etc.. Na realidade tais expressões não foram adotadas pelo nosso ordenamento jurídico, mas sim por leis de outros países, sendo “importadas” pela nossa doutrina. Mas os examinadores aproveitam