Comentário do artigo: Artigo: A LC 147/2014 e a ampliação das vantagens para as EPPs e MEs nas licitações
Curso: Pós Graduação em Gestão de Pequenos Negócios – SEBRAE
Disciplina: Aspectos Jurídicos e Tributáveis da MPE
Artigo: A LC 147/2014 e a ampliação das vantagens para as EPPs e MEs nas licitações
Comentário:
A Lei Complementar 147/2014 trouxe muitas vantagens para as MPEs, mas destacarei abaixo o favorecimento para participação nas licitações públicas impostas pelos artigos 43, 47 e 48.
- No artigo 43 § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Acredito que essa alteração é muito significativa, pois ampliou o prazo para que as MPEs possam comprovar a sua regularidade fiscal. O prazo anterior era muito escasso, visto que o empresário da MPE desenvolve várias funções na empresa, seja na produção, comercialização e gestão da empresa, e tinha que abandonar tudo para enfrentar a burocracia (filas, agendamento, identificação da pendência, geração de guia de recolhimento parcelamento e fila para pagamento) envolvida na obtenção da regularização e comprovação pela certidão. Assim, o novo prazo facilitada a rotina do empresário e corrobora para a manutenção dos compromissos e obrigações das MPES.
- No artigo 47 Art. 47 Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
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