Comentarios cpc perícia contábil
FACULDADE DE CIÊNCIAS ECONÔMICAS
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
DISCIPLINA: INTRODUÇÃO À PERÍCIA CONTÁBIL
Trabalho I “Comentários dos artigos selecionados do CPC”
Belo Horizonte
2012
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
A realização de prova pericial em processo judicial tanto pode ser requerida pelas partes litigantes como pelo magistrado condutor do caso, sendo lícito o requerimento ou determinação de nova perícia na hipótese de remanescer obscuridade em relação à matéria debatida.
Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
O exame pericial também pode ser requerido pela parte mediante procedimento cautelar específico de produção antecipada de prova, ou seja, antes mesmo da propositura da ação que verse sobre a matéria controvertida em relação a qual se busca a produção de prova pericial.
Art. 915. Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação.
A ação de prestação de contas exige por sua natureza a produção de prova pericial no tocante à apuração e verificação da idoneidade das contas prestadas.
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A prova pericial pode mostrar-se desnecessária quando a questão fática sobre a qual recaia já se apresente suficientemente elucidada no arcabouço probatório documental existente nos autos ou quando a matéria já tiver sido esclarecida por parecer técnico hábil e idôneo, hipóteses em que o juiz terá a faculdade de dispensar sua produção.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a