Combina O De Neg Cios
Combinação de negócios: Um primeiro olhar sobre o marco regulatório Contábil contido na deliberação CVM 580/09 Por Edmar Oliveira Andrade Filho
A Lei n. 11.638/07, que foi editada com o deliberado propósito de introduzir normas jurídicas contábeis alinhadas com as normas internacionais de contabilidade, fez referências elípticas às operações conhecidas como “combinação de negócios” (business combination).
A referência foi inserida no contexto das normas societárias que dispõem sobre as operações de incorporação, fusão e cisão, de modo que referida lei introduziu o parágrafo 3º no artigo 226 da Lei n. 6.404/76, com a seguinte redação:
“Art. 226. As operações de incorporação, fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar”.
“§ 3o Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado”.
Com a mudança, nas mencionadas operações de incorporação, fusão e cisão, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão, serão contabilizados pelo seu valor de mercado. A Lei n. 11.638/07 prescreveu que, nestes casos, seria obrigatória a utilização da conta de “ajuste de avaliação patrimonial” referida no parágrafo 3º do artigo 182, e, deste modo, não haveria qualquer efeito imediato no resultado do período.
Ocorre que o preceito introduzido pela Lei n. 11.638/07 foi revogado pela Medida Provisória n. 449/08 (convertida na Lei n. 11.941/09) que deu nova redação do citado parágrafo 3º do artigo 226 da Lei n.