Coletividade e sociedade
CURSO – DIREITO, NOTURNO, 1º PERÍODO B
DOCENTE – Prof. Dr. SÉRGIO FUMIO MIYAHARA
COLETIVIDADE E SOCIEDADE
Frutal
2014
A sociedade pode ser definida como Coletividade, de pessoas conjugadas com a finalidade do bem comum, identificado como objetivos de todos. Segundo Dallari (2007), o bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que favoreça o desenvolvimento integral do ser humano. Essa concepção do ser humano abrange tudo, ampliação dos valores materias e espirituais que cada indivíduo considere necessário para a expansão de sua personalidade e de sua consciência.
Cada um de nós temos destinos a serem cumpridos. Esses destinos podem ser cumpridos somente na sociedade, e a sociedade faz. A Sociedade, o Estado, os grupos sociais são meios para os seres humanos atingirem o pleno desenvolvimento de suas aptidões físicas, mentais (intelectuais), emocionais e éticas (morais ). A sociedade seja o bem comum, então, ela deve propiciar condições adequadas, a fim de executar ações corretas de cada individuo e grupo social. A sociedade constituída em favorecer o bem comum de apenas partes de seus integrantes decai mal organizada, descaracterizada, deformada e afastada dos objetivos que justificam a sua existência. A sociedade resulta da necessidade natural do ser humano com vista a expressões da sua consciência e da sua vontade no âmbito da sua vivência. Na configuração de sociedade Aron (1985) assinala a antinomia problemática que transparece entre o fato da diferenciação social e o ideal da igualdade social. Os membros de uma sociedade exercem naturalmente atividades variadas e diferentes entre si, que apresentam oportunamente, méritos e valores distintos. A sociedade acentua, cada vez mais, o ideal igualitário expresso em igualdade formal e jurídica. Esse ideal tem o objetivo de atingir o maior numero