Coisas 2
POSSE: TEORIA OBJETIVA DE JHERING – corpus (ânimo implícito, tocante ao exercício dos poderes correlatos ao domínio); art. 1.196 e 1.198 CC. É o poder de dispor fisicamente da coisa.
PROPRIEDADE: direito real (art. 1.225, I, CC) de usar, gozar e dispor dos seus bens e de buscá-los com quem quer que se encontre (art. 1.228 CC). Direito subjetivo concernente ao domínio. AQUISIÇÃO: bens móveis – pela tradição bens imóveis – pelo registro do título.
I. DIREITO REAL:
1. Sobre a coisa própria – JUS IN RE PROPRIA – propriedade.
2. Sobre a coisa alheia – JUS IN RE ALIENA –art. 1.225 CC e legislação especial.
II. Os direitos reais são NUMERUS CLAUSUS ou NUMERUS APERTUS?
- É numerus clausus (tipicidade), porque os direitos reais criam direitos erga omnes e o Estado é quem deve defender o todo. As pessoas não podem criar novas formas. NUMERUS APERTUS – as partes criam situações, indeterminadamente – Ex. negócios de cunho obrigacional. A divisão do art. 1.225 não é taxativa, pelo Código Civil. Há leis que criaram formas de direito real, expressamente. Ex. Lei 9.514/97 (alienação fiduciária sobre bens imóveis)
III. DIREITO REAL SOBRE A COISA ALHEIA - é o direito subjetivo de ter o uso, o gozo, a preferência ou a garantia, em seu favor, sobre objeto material ou coisa corpórea ou incorpórea alheia. Não concerne ao domínio sobre as coisas.
COISA CORPÓREA – os bens percebidos pelos órgãos dos sentidos. COISA INCORPÓREA – os que não se percebem pelos mesmos. Direito subjetivo concernente à coisa, onde alguns dos poderes do proprietário passam a pertencer ao patrimônio ou exercício de outrem, por meio de norma jurídica, em contrato válido. Exs.: direitos do usufrutuário, do credor hipotecário, etc. JUS UTENDI - direito de usar. JUS FRUENDI - direito de fruir, gozar.
PROGRAMA – DIREITO DAS COISAS II
DIREITOS REAIS SOBRE COISA ALHEIA
Noções gerais.
Divisão:
1. Servidão Predial 8.