Coisa Julgada
A Constituição Federal, no art. 2º, adotou, como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a separação dos poderes, in verbis:
Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o judiciário.
O Poder Judiciário encontra-se organizado na Constituição Federal, nos artigos 92 a 126.
2.1. FUNÇÃO JURISDICIONAL. O poder judiciário exerce função jurisdicional.
A função jurisdicional (sinônimo de jurisdição) é o poder conferido ao Poder Judiciário, de dizer o direito aplicável ao caso submetido à sua apreciação.
Em outras palavras, é a função do Estado mediante a qual dirime conflitos de interesses, tendo a solução do dissídio a força de (*)coisa julgada.
Jurisdição é a palavra composta pela justaposição de duas outras, de origem latina:
JUS, JURIS, QUE QUER DIZER DIREITO
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DICTIO, DO VERBO DICERE, QUE SIGNIFICAM, RESPECTIVAMENTE, DICÇÃO E DIZER
Jurisdição tem, portanto, o sentido de dicção do direito. Consiste no poder que todo o juiz está investido, pelo Estado, de dizer o direito nos casos concretos submetidos a sua decisão.
Trata-se de um poder inerente a todo e qualquer juiz.
Mas, é evidente que um único juiz não poderia dizer o direito, para todos os litigantes, em todo o território nacional.
Impunha-se a necessidade de repartir a jurisdição entre vários juízes para possibilitar-lhes exercer a sua missão de aplicar o direito.
E essa repartição foi feita adotando-se critérios, tais como, a extensão geográfica e o tipo de assunto a ser decidido.
Dessa repartição resulta uma parcela de jurisdição para cada juiz, parcela que é denominada competência.
Nesse sentido se diz que a competência é a medida da jurisdição atribuída a cada juiz, ou seja, a área geográfica (área territorial) e o setor de direito (penal, civil, trabalhista, etc.) dentro dos quais o juiz pode decidir.
A competência dos órgãos jurisdicionais é o limite da