COE codigo de edificações de brasilia
DECRETO
Lei nº 2.105/98
Decreto nº 19.915/98
08 de outubro de 1998 e suas alterações
17 de dezembro de 1998 e suas alterações
Dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito
Federal.
A Câmara
DECRETA:
Legislativa
do
Distrito
Regulamenta a Lei N.º 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal
Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito
Federal, DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO CÓDIGO
Art. 1º O Código de Edificações do Distrito
Federal disciplina toda e qualquer obra de construção, modificação ou demolição de edificações na área do Distrito Federal, bem como o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura.
Art. 2º O Código de Edificações do Distrito
Federal objetiva estabelecer padrões de qualidade dos espaços edificados que satisfaçam as condições mínimas de segurança, conforto, higiene, saúde e acessibilidade aos usuários e demais cidadãos, por meio da determinação de procedimentos administrativos e parâmetros técnicos que serão observados pela administração pública e pelos demais interessados e envolvidos no projeto, na execução de obras e na utilização das edificações.
(Alterado - Lei Nº 3.919/2006)
Parágrafo único. Os padrões de qualidade de que trata este artigo serão majorados em benefício do consumidor e do usuário das edificações, sempre que possível.
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Parágrafo único. A aplicação dos dispositivos estabelecidos neste Código, no que diz respeito às edificações localizadas na área tombada, está condicionada ao estabelecido no Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987 e na Portaria nº 314, de 08 de outubro de 1992, do Instituto