Codigo tributario
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº.005, DE 26 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre o novo Código Tributário Municipal instituindo normas de Direito Tributário no âmbito Municipal.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ROSALÂNDIA,
Faço saber que A CÂMARA MUNICIPAL, aprova e eu Prefeito Municipal, decreto a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º. A legislação tributária do Município de Nova Rosalândia-TO., compreende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º. São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas competentes;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa;
III - os convênios celebrados pelo Município com a União, o(s) Estado(s), o Distrito Federal ou outros Municípios.
§ 2º. Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as Normas Gerais do Direito Tributário, constantes do Código Tributário Nacional e da legislação posterior que o modifique.
Art. 2º. Para sua aplicação e interpretação, a lei tributária poderá ser regulamentada por Decreto, com conteúdo e alcance restritos às leis que lhe deram origem, observadas as regras de interpretação, admitidas pela legislação tributária nacional.
TÍTULO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída por Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pela hipótese de incidência da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e