código tributário
“Art. 137. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;” O código, ainda, responsabiliza o agente desde que aja dolo específico ou pratique atos contra a vontade de seus prepostos, nos termos dos incisos II e III, a, b e c do mesmo art. 137:
“II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art.134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.” O contribuinte se sujeita a juros e multa, nos termos do art. 161 do mesmo diploma já citado, quando descumpre a obrigação, essa é a regra geral aplicável a todos os tributos. O art. 138, do mesmo Código, prevê uma exceção à regra, quando