codigo florestal
Autor: Poder Executivo
Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os dispositivos da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, adiante indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem como finalidade integrar os órgãos e instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sendo composto por:
I - Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA;
II - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO;
III - órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental;
IV - órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 3º (...)
(...)
IX - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as penalidades e multas impostas por infrações administrativas ambientais, conforme dispuser o regulamento;
X - apreciar mensalmente o balancete do Fundo Estadual do Meio Ambiente, bem como o balanço anual, apresentados pelo seu Diretor-Executivo.
Art. 4º (...)
§ 1º Os órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos através de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração,