Comparações à retrovenda
O presente artigo busca debater o instituto da retrovenda na legislação brasileira e portuguesa, comparando-os de forma sistemática.
Conceito:
A cláusula especial da retrovenda[i], ou venda a retro, é a mais controversa entre as cláusulas especiais da compra e venda. Isso se deve ao fato de sua pequena relevância prática além da potencialidade de sua utilização para atos usurários combatidos pela lei.
Sobre essa questão, Venosa dispõe que “sabido da importância das vendas imobiliárias para o patrimônio dos contratantes, resulta extremamente inconveniente essa cláusula, cuja franca utilidade facilmente percebida é mascarar empréstimos onzenários ou camuflar negócios não perfeitamente transparentes.”[ii]
Deteremo-nos nessa questão em outro momento. Por ora, conceituemos o instituto.[iii] O Código Civil brasileiro trata em seu artigo 505:
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Já o direito português trás no diploma civil[iv] no art. 927º que “diz-se a retro a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato”.
Pela simples leitura dos arts. 505 do Código Civil Brasileiro e do 927º do Código Civil Português podemos verificar uma diferença essencial no instituto em cada país. No Brasil, a cláusula é restrita aos bens imóveis, enquanto a lei portuguesa permite a incidência tanto aos imóveis quanto aos móveis.
A outra diferença está no prazo para resolução do contrato. Em Portugal o prazo máximo, para imóveis, é de 5 (cinco) anos, enquanto no Brasil alcança, no máximo, 3 (três) anos. Ressaltemos que no último não existe possibilidade da cláusula atingir bens móveis, já no primeiro é admissível e o prazo máximo é de 2 (dois) anos.
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