CODIGO ETICA
DA PUBLICIDADE
DIREITOS
Art. 103 – Utilizar-se de veículo de comunicação para conceder entrevistas ou divulgar eventos e assuntos de sua competência, com finalidade educativa e de interesse social.
Art. 104 – Anunciar a prestação de serviços para os quais está habilitado.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 105 – Resguardar os princípios da honestidade, veracidade e fidedignidade no conteúdo e na forma publicitária.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 106 – Zelar pelos preceitos éticos e legais da profissão nas diferentes formas de divulgação.
PROIBIÇÕES
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 107 – Divulgar informação inverídica sobre assunto de sua área profissional.
Art. 108- Inserir imagens ou informações que possam identificar pessoas e instituições sem sua prévia autorização.
Art. 109 – Anunciar título ou qualificação que não possa comprovar.
Art. 110 – Omitir, em proveito próprio, referência a pessoas ou instituições.
Art. 111 – Anunciar a prestação de serviços gratuitos ou propor honorários que caracterizem concorrência desleal.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 112 - A caracterização das infrações éticas e disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código, sem prejuízo das sanções previstas em outros dispositivos legais.
Art. 113- Considera-se Infração Ética a ação, omissão ou conivência que implique em desobediência e/ou inobservância às disposições do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 114 - Considera-se infração disciplinar a inobservância das normas dos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem.
Art. 115 - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 116 - A gravidade da infração é caracterizada por meio da análise dos fatos do dano e de suas conseqüências.
Art. 117 - A infração é apurada em processo instaurado e conduzido nos termos do Código de Processo ético das Autarquias dos Profissionais de Enfermagem.