Codigo etica serviço social 75
(APROVADO EM 30 DE JANEIRO DE 1975) INTRODUÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO ASSISTENTE SOCIAL A regulamentação do exercício de determinada profissão pressupõe: 1. Tratar‐se de profissão organizada; 2. Interessar à defesa da sociedade. Constitui ponto pacífico exigir‐se que uma profissão satisfaça os seguintes requisitos essenciais: 1. Conjunto de conhecimentos organizados, constantemente ampliado e aprimorado, e de técnicas especiais baseadas no mesmo; 2. 3. 4. Facilidade de formação sistemática nesse conjunto e em suas aplicações práticas; Identificação da profissão e qualificação para ingresso; Agremiação constituída de número apreciável de membros credenciados para o exercício profissional, e capaz de influir na manutenção de padrões convenientes; 5. Regulamentar uma profissão antes de corresponder aos reclamos da classe, atende ao mais elevado e marcante interesse social. Exigências do bem comum legitimam, com efeito, a ação disciplinadora do Estado, conferindo‐lhe o direito de dispor sobre as atividades profissionais – formas de vinculação do homem à ordem social, expressões concretas de participação efetiva na vida da sociedade. As profissões envolvem ingredientes indispensáveis à composição de o bem total humano, encerram valores sociais inestimáveis, como honestidade e verdade. A profissão é mais do que um trabalho orientado para a subsistência dos que a exercem: é um dos fundamentos da estruturação da sociedade de sua organização em uma diversidade de grêmios profissional representa valioso instrumento de defesa social. Em síntese, na dialética homem‐sociedade deve assegurar‐se mais ser do Homem, a partir de: Subsistência digna; Código de ética profissional.
Direito a um “status” social; Direito de associação; Direito de intervenções pertinentes; e, por