Codigo do comsumidor

587 palavras 3 páginas
Juiz Federal suspende exigência de imediata substituição de celulares com defeito
O juiz Federal convocado pelo TRF da 1ª região Ricardo Gonçalves da Rocha Castro, ao apreciar agravo da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica - Abinee, suspendeu a eficácia da Nota Técnica 62/CGSC/DPDC/2010 (clique aqui) até o julgamento do recurso.
A Nota 62/2010 do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor definiu o aparelho de telefonia celular como bem essencial e, por consequência, outorgou aos consumidores a prerrogativa prevista no CDC, art. 18, § .º, a saber, de exigir a imediata substituição de tal aparelho com vício ou defeito, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, sem que o fabricante tenha a oportunidade de sanar, no prazo legal, o vício ou defeito.
Esclareceu o magistrado que, em consequência, fica impedida a instauração de procedimento administrativo destinado a aplicar sanções às associadas representadas pela agravante, baseadas na indicada nota técnica.
De acordo com as razões de decidir do magistrado, é questionável que nota técnica seja meio idôneo para imprimir caráter normativo às relações de consumo que resulte na ampliação dos direitos do consumidor e dos devedores do fornecedor (Lei 8.078/90, artigos 55 e 106; Decreto n.° 2.181/97, art. 63), devendo tais direitos e deveres ser objeto de regulamento (CF, art. 84, inc. IV).
Acrescenta o relator que às empresas associadas à Abinee, em razão de seus interesses, deveria ter sido dado o direito à ampla defesa e ao contraditório em regular procedimento administrativo, o que não ocorreu. Frisou em seu voto que, apesar de se poder considerar o serviço de telefonia móvel "essencial de interesse público", não o é o aparelho de telefonia celular.
Dessa forma, estabeleceu o magistrado em seu voto : "não sendo o aparelho de telefonia celular essencial de interesse público, a sua imediata troca por outro da mesma espécie, em caso de defeito ou vício de fabricação,

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