Codigo de Saude Estadual
Estado
(Vide art. 2º da Lei nº 16041, de 31/3/2006.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares e da Gestão do Sistema de Saúde
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta lei contém o Código de Saúde do Estado de
Minas Gerais, que estabelece normas para a promoção e a proteção da saúde no Estado e define a competência do Estado no que se refere ao Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º - A promoção e a proteção da saúde no Estado, observada a legislação pertinente, pautar-se-á pelos seguintes princípios: I - descentralização, nos termos definidos nas Constituições da República e do Estado, de acordo com as seguintes diretrizes:
a) direção única nos níveis estadual e municipal;
b) municipalização dos recursos, dos serviços e das ações de saúde; c) integração das ações e dos serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas;
II
- universalização da assistência, garantindo-se às populações urbana e rural igualdade no acesso a todos os níveis dos serviços de saúde e na sua qualidade;
III - participação da sociedade em:
a) conferências sobre saúde;
b) conselhos de saúde;
c) movimentos e entidades da sociedade civil;
IV - articulação intra-institucional e interinstitucional, por meio do trabalho integrado e articulado entre os diversos órgãos que atuam na área de saúde ou com ela se relacionam;
V - publicidade, garantindo-se o direito e o fácil acesso à informação, mediante divulgação ampla e sistematizada dos atos e de sua motivação;
(Vide inciso VI do art. 2º da Lei nº 16279, de 20/7/2006.)
VI - privacidade, exceto com o objetivo de se evitar perigo atual ou iminente para a saúde pública.
Parágrafo único - Os critérios de repasse de verbas das esferas federal e estadual para