Codigo de fundo
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I – PROPÓSITO E ABRANGÊNCIA
Art. 1º - O objetivo deste Código de Regulação e Melhores Práticas (“Código”) é estabelecer parâmetros pelos quais as atividades das Instituições Participantes abaixo definidas, relacionadas à constituição e funcionamento de fundos de investimento (“Fundos de Investimento” ou “Fundos”), devem se orientar, visando, principalmente, a estabelecer: I. II. III. a concorrência leal; a padronização de seus procedimentos; a maior qualidade e disponibilidade de informações sobre Fundos de Investimento, especialmente por meio do envio de dados pelas Instituições Participantes à ANBID; e a elevação dos padrões fiduciários e a promoção das melhores práticas do mercado.
IV.
Art. 2º - A observância dos princípios e regras deste Código será obrigatória para as Instituições Participantes, assim entendidas as instituições filiadas à Associação Nacional dos Bancos de Investimento – ANBID, bem como as instituições que, embora não associadas, expressamente aderirem a este Código mediante a assinatura do competente termo de adesão, observados, em ambos os casos, os procedimentos descritos nos parágrafos 3º a 6º abaixo. §1º. As Instituições Participantes estão sujeitas às disposições tratadas no presente Código caso desempenhem uma ou mais das seguintes atividades: I. II. III. IV. V. VI. VII. VIII. administração de Fundos de Investimento; gestão de carteira de Fundos de Investimento; consultoria de Fundos de Investimento; distribuição de cotas de Fundos de Investimento; tesouraria de Fundos de Investimento; controle de ativos de Fundos de Investimento; controle do passivo de Fundos de Investimento; e custódia de ativos de Fundos de Investimento.
§2º. As instituições não filiadas que desejarem aderir a este Código deverão passar previamente por um processo de análise de exigências obrigatórias, a cargo da Diretoria da ANBID,