codigo de etica
Dispõe sobre o Código de Ética da
Escola de Direito de São Paulo da
Fundação Getulio Vargas.
O Diretor, no uso de suas atribuições regimentais, aprova o Código de Ética da Escola de
Direito de São Paulo (“DIREITO GV”).
CAPÍTULO I
REGRAS GERAIS
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1º
Este Código tem o objetivo de garantir que os membros da comunidade da DIREITO
GV pautem-se pela ética nas relações estabelecidas com colegas, membros de instituições parceiras e o restante da comunidade científica.
Art. 2º
É dever de todos os membros da DIREITO GV zelar por boas práticas acadêmicas e pelo bom nome da instituição.
Art. 3º
Todas as disciplinas da DIREITO GV têm por obrigação promover e disseminar boas práticas intelectuais e acadêmicas.
Seção II
Comissão de Ética Acadêmica
Art. 4º
Compete à Comissão de Ética Acadêmica tomar conhecimento, processar e julgar qualquer acusação de descumprimento de regras de deontologia acadêmica, inclusive plágio. Parágrafo único. É dever de todo membro da DIREITO GV comunicar à Comissão de
Ética Acadêmica fatos que potencialmente configurem descumprimento de tais regras.
Art. 5º
A Comissão de Ética Acadêmica será formada por 3 (três) membros, entre professores e gestores da DIREITO GV, designados pelo diretor da Escola.
§ 1º Os membros da Comissão de Ética Acadêmica terão mandato de um ano, vedada a recondução para mandatos sucessivos.
§ 2º Qualquer membro da Comissão de Ética Acadêmica estará impedido de atuar em um caso se:
I-
tiver interesse de qualquer natureza na matéria do caso julgado ou em relação às pessoas nele envolvidas;
II -
seu resultado de qualquer maneira interessar a seu cônjuge, companheiro, parente até terceiro grau, amigo íntimo, inimigo notório ou pessoa contra quem esteja em litígio;
III -
autodeclarar-se impedido, motivadamente ou não.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no § 2º deste artigo, o