Codigo de etica do musico
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CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO MÚSICO
I • DEVERES FUNDAMENTAIS
A • É dever do músico defender os interesses que lhe são confiados e zelar pelo prestígio de sua classe, pela dignidade do magistério, pelo aperfeiçoamento das instituições musicais e, em geral, pelo que interessa à coletividade.
B • Não se permite ao músico:
• Angariar serviços profissionais de qualquer gênero, incluindo-se recitais, concertos, óperas, etc., com prejuízo de outrem.
• Inculcar-se para prestar serviços, ou oferecê-los, salvo gratuitamente, ou em benefício de pessoa necessitada ou de instituição de utilidade pública.
• Usar publicidade imoderada, sendo lícito, porém, nos anúncios ou prospectos, além das indicações genéricas, referir especialidade, títulos artísticos, opinião da crítica e processos originais de ensino.
• Solicitar, provocar ou sugerir publicidade que importe em propaganda de seus merecimentos ou atividades, em comparação com outros profissionais.
C • Cumpre ao músico:
• Guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de sua atividade profissional, desde que atinja a honorabilidade das pessoas.
• Prestar, desinteressadamente, serviços profissionais a pessoas reconhecidamente pobres, quando designado para esse fim, pela Ordem dos
Músicos do Brasil, não podendo, sem motivo justo, excursar-se, cumprindo-lhe proceder com solicitude.
• Emitir, publicamente, quando solicitado por pessoa idônea, e se o considerar oportuno, parecer fundamentado sobre questões musicais de interesse geral, inspirando-se nos princípios básicos da música, nos preceitos legais e no bem comum. II . PRIMEIRAS RELAÇÕES COM O CONTRATANTE - ACEITAÇÃO DE
SERVIÇOS
A • Deve o músico:
• Rejeitar contrato proposto por pessoas ou instituições não credenciadas.
Inteirar-se de tudo quanto