codigo de etica do esteticista
CAPITULO I DO OBJETIVO
Art. 1° - Este Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual devem se conduzir os esteticistas, quando no exercício profissional.
CAPITULO II DAS RESPONSABILIDADES FUNDAMENTAIS
Art. 2° - O esteticista deve prestar assistência, sem restrições de ordem racial, religiosa, política ou social, promovendo tratamentos específicos que beneficiem a saúde do Homem.
I - o esteticista presta serviços de estética facial, corporal e capilar, programando e coordenando todas as atividades correlatas;
II - o esteticista deve auto avaliar periodicamente, sua competência, aceitando e assumindo procedimentos somente, quando capaz do desempenho seguro para o paciente;
III - ao esteticista cabe a atualização e aperfeiçoamento contínuos, de seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais, visando o benefício de seus pacientes, bem como o progresso de sua profissão;
IV - o esteticista é responsável por seus auxiliares, seja sob sua direção. coordenação, supervisão ou orientação.
CAPÍTULO III DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 3° - São deveres do esteticista:
I - exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, observada a legislação vigente e resguardados os interesses de seus pacientes, sem prejuízo da dignidade e independência profissional; II - guardar absoluto respeito pela saúde humana, exercendo a profissão em conformidade com os preceitos éticos deste código e com a legislação vigente;
III - organizar seu ambiente de trabalho, tomando-o asséptico, conforme exigido pela Secretaria de Vigilância Sanitária;
IV - abster-se de atos que impliquem na mercantilização da Terapia Estética e combatê-los quando praticado por outrem;
V - fazer prévia anamnese do paciente, que submeter-se ao seu tratamento;
VI - indicar os diversos tratamentos, de acordo com os tipos e alterações da pele;
VII - identificar alterações da pele;
VIII - executar todas as técnicas