Codigo civil
b) que esteja presente vício ou defeito prejudicial à sua utilização, ou lhe diminuam o valor;
c) que estes defeitos sejam ocultos;
d) que os defeitos sejam graves;
e) que o defeito já existia no momento da celebração do contrato e que perdure até o instante da reclamação.
3. Efeitos ou conseqüências jurídicas
Para Maria Helena Diniz, a configuração dos vícios redibitórios acarreta as seguintes conseqüências jurídicas:
3.1) A ignorância dos vícios ocultos pelo alienante não o eximirá da responsabilidade (CC, art.443). Pelo Código do Consumidor, vedada estará a exoneração contratual dessa responsabilidade nas relações de consumo (arts. 24 e 25).
Código Civil
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. PrincipalEmpresaAuditoriaConsultoriaPropostasArtigosColabora- doresFale ConoscoARTIGOS
17/06/2004
Vícios redibitórios
1. Definição: seu fundamento jurídico
Vício, genericamente considerado, é o defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequadas à certos fins ou funções a que se propõe.
O verbo redibir significa anular judicialmente uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilitam o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor (Dicionário Aurélio).
Vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida, em decorrência de contrato comutativo, que tornam a coisa adquirida imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor.
Descobertos os vícios ocultos, ocorrerá a redibição da coisa, ou seja, torna-se sem