Codigo civil - resumo 1º cap.
CAPÍTULO I : NOÇÕES ELEMENTARES DE DIREITO
RESUMO: PABLO, Stolze Gagliano. Novo Curso de Direito Civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. p. 45 a 76, 13. ed. volume I: Parte Geral. 2 Tiragem. Saraiva, 2011.
2. Noções Propedêuticas de Direito
Tópico exemplificando a etimologia e envolvendo seu conceito genérico para o estudo.
2.1 Etimologia:
No Direito Romano, a palavra que se usava para a compreensão hodiernamente, como Direito era Jus ou ainda Júris, que simbolizava a idéia de JUGO, ou seja, compreensão, de fato, ao vinculo jurídico entre as pessoas. Sua origem vem do latim directum, literalmente direito, trazendo à mente a concepção de que o Direito deve ser uma linha direta, isto é, conforme exatamente uma regra.
2.2 Conceito
Neste capitulo, o autor cita Robinson Crusoé, que vivia sozinho em uma ilha deserta, e não se importava com o fenômeno jurídico, ou seja, o direito. Até então, surge o aparecimento do índio “Sexta-feira”, com isso, deu-se a necessidade de regras para designar o que é de um e o que é de outro. A partir daí, começa o conceito de Radbruch: “O conjunto de normas gerais e positivas, que regulam a vida social”
Limongi França então, definiu direito como um conjunto de regras que disciplinam as obrigações, deveres e poderes do ser humano, sancionadas pela força do Estado e grupos intermediários.
Nesse conceito encontram-se os quatro aspectos fundamentais do Direito:
1) a norma agendi: ‘ conjunto de regras sociais’;
2) a facultas agendi: ‘ que disciplinam as obrigações e poderes’;
3) o direito como o justo: ‘ referentes à questão do meu e do seu’;
4) a sanção do direito: ‘ sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários. (PABLO, 2011, 47).
2.3. OUTRAS ACEPÇÕES QUALIFICADAS DA EXPRESSÃO “DIREITO”.
A expressão “direito” é plurissignificativa, em decorrer disso, para o autor seu conceito não se trata de “formas diferentes de direito”, nem mesmo “classificações”, por