Coceito de direito
Direito Natural: É o Direito criado espontaneamente e aceito pela sociedade, e não precisa ser escrito, é algo que existe naturalmente , é o direito não positivado. Direito Natural é constituído pelos princípios que servem de fundamento ao Direito Positivo.
Como o adjetivo “natural” indica, é um Direito espontâneo formado por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável. Exemplo: Direito à vida e Direito à liberdade.
De modo geral: Direito Natural é o sistema de normas materiais que inspira e serve de orientação ao Direito Positivo. As normas materiais seriam aquelas regras, inspiradas na justiça, que não dependeriam para a sua validade, de fundamento extrínsecos, ou seja, não têm legislador conhecido, nem forma estabelecida para a sua elaboração e são válidas em todo tempo e lugar.
Direito Positivo: É por sua vez o Direito “natural” escrito, direito positivo é a regra ou a lei escrita. Segundo André Franco Montoro; Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas e escritas, por uma sociedade determinada, para reger sua vida interna. É também o direito escrito e vigente. De modo geral: Direito Positivo é o sistema de normas formais, elaboradas ou aceitas pelo Estado, e imposto coercitivamente à obediência das pessoas em um determinado momento histórico e espaço geográfico.
Ordenamento Jurídico: é o conjunto organizado de normas jurídicas. Tal conjunto, Rege tais normas jurídicas, e estabelece seus limites, onde as normas superiores se sobrepõe as inferiores e estabelece limites aos Atos Normativos. O ordenamento jurídico para ser eficaz, é necessário ser; unitário, coerente e completo.
O ordenamento jurídico é hierarquicamente formado por:
1º Constituição Federal
2º Leis, Decretos e Jurisprudências
3º