Coação ilegal
Legislação[editar | editar código-fonte]
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Aumento de pena
§ 1º - As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas.
§ 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência.
§ 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo:
I - a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida;
II - a coação exercida para impedir suicídio.
Objeto jurídico[editar | editar código-fonte]
Este dispositivo legal existe para proteger a autodeterminação das pessoas, a liberdade que elas têm não serem obrigadas a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude deLei.
Sujeitos[editar | editar código-fonte]
O sujeito passivo deve ser qualquer pessoa que tenha autodeterminação, e que se veja forçada a realizar ou a se abster de determinada conduta pela ação do agente.
O agente pode ser qualquer pessoa que impeça o exercício da liberdade individual de outrem. Ressalte-se que se a conduta for realizada por funcionário público no exercicio de suas funções, estaremos diante de outro crime, chamado abuso de poder.
Núcleo do tipo[editar | editar código-fonte]
O núcleo do tipo penal é evitar uma conduta lícita utilizando vis corporalis ou vis compulsiva (violência corporal e ameaça, respectivamente), bem como qualquer outro meio que venha a impedir ou dificultar a resistência da vítima.
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