CNJ e as mudanças no judiciário
Introdução
Este trabalho tem como projetos centrais, trazer ao leitor um conceito básico sobre o Conselho Nacional De Justiça (CNJ) e as mudanças no Judiciário. De quando surgiu, de quais assuntos este órgão trata e as mudanças ocorridas dentro do poder judiciário graças as implementações impostas por tal órgão puramente administrativo.
1. O CNJ
Tal Conselho Judicial surgiu em 2005 com a Emenda Constitucional n. 45, conhecida como a “Reforma do Poder Judiciário”, que veio com o intuito de efetivar princípios basilares do sistema atual, como o acesso a Justiça e a celeridade processual. O instituto em questão possui natureza jurídica administrativa, conforme sua previsão constitucional antes exarada. A prova desta natureza está nas decisões a serem proferidas pelo CNJ, as quais não possuem qualidade de coisa julgada material. A estruturação do CNJ pode ser encontrada, em quase sua totalidade, na legislação vigente; sendo que a Constituição Federal dá o alicerce, enquanto o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça dá a real organização deste órgão.
Um importante aspecto para entender o CNJ são as atribuições dele. A base das atribuições do Conselho Nacional de Justiça encontra-se disciplinada na Constituição Federal, em seu art. 103-B, § 4º. Conquanto, o Estatuto da Magistratura pode dar outras atribuições ao conselho judicial, conforme estabelecido pelo próprio texto constitucional.
“Art. 103-B [...], § 4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem atribuídas pelo Estatuto da Magistratura.”
Todas as atribuições são de cunho administrativo, podendo subdividir-se em: políticas, administrativas (stricto sensu), de ouvidoria, correicionais, disciplinares, sancionatórias, informativas e propositivas.
Tais atribuições resultaram em mudanças proferidas pelo