CNEN NN 6
Março/1999
REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PESSOAS
FÍSICAS PARA O PREPARO, USO E MANUSEIO
DE FONTES RADIOATIVAS.
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Requisitos para o Registro de Pessoas Físicas para o
Preparo, Uso e Manuseio de Fontes Radioativas.
Resolução CNEN – 02/97
Publicação: D.O.U. 16/10/97
Portaria CNEN – 125/98
Publicação: D.O.U. de 14/12/98
Resolução 005/99 (Referenda a Portaria 125/98)
Publicação: D.O.U. 01/03/1999
3
SUMÁRIO
CNEN-NN-6.01 - “REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PESSOAS
FÍSICAS PARA O PREPARO, USO E MANUSEIO DE FONTES
RADIOATIVAS
1.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
2.
GENERALIDADES
2.1
2.2
INTERPRETAÇÕES
COMUNICAÇÕES
5
5
5
5
5
5
3.
NORMA COMPLEMENTAR
5
4.
DEFINIÇÕES E SIGLAS
5
5.
ÁREAS DE ATUAÇÃO
6
6.
REQUISITOS PARA O REGISTRO
7
6.1
6.2.
REQUISITOS GERAIS
REQUISITOS ESPECÍFICOS
7
7
7.
EMISSÃO E VALIDADE DO REGISTRO
7
8.
CANCELAMENTO DO REGISTRO
8
9.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
8
ANEXO A
9
REQUERIMENTO DE REGISTRO DE PESSOA FÍSICA PARA O PREPARO,
USO E MANUSEIO DE FONTES RADIOATIVAS
9
COMISSÃO DE ESTUDO
11
4
CNEN-NN-6.01 - “REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS PARA
O PREPARO, USO E MANUSEIO DE FONTES RADIOATIVAS.”
1.
OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
1.1 OBJETIVO
O objetivo desta Norma é regular o processo de registro de profissionais de nível superior habilitados para o preparo, o uso e o manuseio de fontes radioativas.
1.2 CAMPO DE APLICAÇÃO
Esta Norma se aplica às pessoas físicas, candidatas ao registro para o preparo, uso e manuseio de fontes radioativas em instalações radiativas, na indústria, na agricultura, no ensino e na pesquisa.
2.
GENERALIDADES
2.1 INTERPRETAÇÕES
2.1.1 Qualquer dúvida que possa surgir com referência às disposições desta Norma, será dirimida pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
2.1.2 A CNEN pode, através de resolução, substituir ou acrescentar requisitos aos constantes nesta Norma, conforme julgar apropriado ou