CLT - segurança do trabalho
A seção II pode ser relacionada com a NR-03 através do Art. 161,onde durante a execução da obra,a mesma pode vir a ser interditada ou embargada, se ao parecer do laudo técnico do serviço competente vier a apresentar graves riscos ao trabalhador. A lei que rege a contratação de profissionais especializados nas suas diversas áreas pode ser definida através do Art.162 juntamente com a NR-04, onde visam estabelecer um ambiente de trabalho seguro através da mão de obra qualificada. Toda obra com mais de vinte funcionários antes do começo do seu processo de execução deverá ter uma CIPA (Comissão Interna de Prevenção a acidentes), com intuito de obter uma organização entre seus funcionários,sempre visando adquirir um ambiente laboral seguro.Na seção 2 dos artigos 163 à 165 encontram-se sobre as leis que regem a constituição da CIPA relacionados a NR-05.
Para a segurança dos funcionários a empresa deverá fornecer os EPIs (Equipamentos de proteção individual) adequados ao risco em que se expõem , os equipamentos deverão sempre ser entregues em bom estado de conservação e com indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.A empresa deve zelar pela saúde e integridade física de seus trabalhadores,isto está previsto na seção IV artigos 166 e 167 correlacionadas a NR-06