classificação das sociedades empresárias

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CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS Há três classificações importantes para as sociedades empresárias. A primeira delas leva em conta a responsabilidade dos sócios. Segundo esse critério classificatório, as sociedades podem ser de responsabilidade ilimitada (sociedade em nome coletivo), de responsabilidade limitada (sociedade anônima e a sociedade limitada) ou mista (sociedade em comandita simples e a sociedade em comandita por ações).
Importante frisar que a limitação ou ilimitação de responsabilidade dos sócios diz respeito à sua responsabilidade pessoal por dívidas da sociedade, ou seja, a possibilidade de os credores da sociedade executarem o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação de obrigações sociais. A responsabilidade dos sócios é que será limitada ou ilimitada. A responsabilidade da sociedade, por sua vez, será sempre ilimitada.
Assim sendo, nas sociedades de responsabilidade limitada, todos os sócios respondem limitadamente pelas obrigações sociais, ou seja, seu patrimônio pessoal, em princípio, não pode ser executado para a satisfação de débitos sociais. Sendo possível executar o seu patrimônio pessoal, eventualmente, haverá um limite de responsabilidade. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada, por outro lado, os sócios respondem ilimitadamente, ou seja, esgotado o patrimônio da sociedade, os credores poderão executar todo o restante da dívida social no patrimônio dos sócios, sem limite.
Quanto ao regime de constituição e dissolução, as sociedades podem ser contratuais (por exemplo, a sociedade limitada), que são constituídas por um contrato social e dissolvidas segundo as regras previstas no Código Civil, ou institucionais (por exemplo, a sociedade anônima), que são constituídas por um ato institucional ou estatutário e dissolvidas segundo as regras previstas na Lei 6.404/1976.
Nas sociedades contratuais, diz-se que a autonomia da vontade dos sócios para a constituição do vínculo societário é máxima, podendo eles disciplinar as

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