DIREITO
Sociedade empresária é aquela que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.
Consiste na reunião de esforços entre duas ou mais pessoas denominadas de sócios que combinam a aplicação de seus recursos (financeiros e know how) com a finalidade de desempenhar certa atividade econômica, visando a divisão dos frutos e lucros por ela gerados.
As sociedades empresárias são sempre personalizadas, pois são pessoas (jurídicas) distintas de seus sócios (físicas), pois têm seus próprios direitos e obrigações. A limitação das sociedades empresárias não implica necessariamente na limitação da responsabilidade de seus integrantes.
São características gerais das sociedades empresárias:
a) origem do contrato entre duas ou mais pessoas;
b) nascimento com registro do contrato social ou do estatuto social no órgão competente (Junta Comercial);
c) nome empresarial;
d) extinção ou dissolução por meio da iniciativa dos sócios em regra, ou por ato do poder judiciário;
e) titularidade para negócios, titularidade processual e autonomia patrimonial;
f) formação do nome empresarial e responsabilidade conforme o tipo de sociedade empresária.
As sociedades empresariais são classificadas em:
a) sociedade em nome coletivo;
b) sociedade em comandita simples;
c) sociedade em comandita por ações;
d) sociedade em conta de participação;
e) sociedade limitada;
f) sociedade anônima.
Existem inúmeras formas de distinção para as sociedades empresariais. As principais são: a classificação de acordo com a responsabilidade dos sócios pelas obrigações da pessoa jurídica, a classificação quanto ao regime de constituição e dissolução e a classificação quanto às condições para alienação da participação societária.