Classificação da Justiça
Paulo Nader nos apresenta 4 modalidades de Justiça:
Justiça Distributiva: “Esta espécie apresenta o Estado como agente, a quem compete a repartição dos bens e dos encargos aos membros da sociedade. Ao ministrar ensino gratuito, prestar assistência médico-hospitalar, efetuar doação à entidade cultural ou beneficente, ao Estado desenvolve a justiça a justiça distributiva. Orienta-se de acordo com a igualdade proporcional, aplicada aos diferentes graus de necessidade. A justiça penal, inclui-se nessa espécie, pois o Estado participa da relação jurídica e impõe penalidade aos autores de delitos.” Justiça Comutativa: “É a forma de justiça que preside às relações de troca entre os particulares. O critério que adota é o da igualdade quantitativa, para que haja correspondência entre o quinhão que uma parte dá e o que recebe. Abrange as relações de coordenação e o seu âmbito é o do Direito Privado. Manifesta-se principalmente ao objetivo concebido. Justiça Geral: “Para o Doutor Angélico esta forma de justiça consiste na contribuição dos membros da comunidade para o bem comum. Os indivíduos colaboram na medida de suas possibilidades, pagando impostos, prestando o serviço militar, etc. É chamada legal por alguns, pois geralmente vem expressa em lei.”
Justiça Social: “A finalidade da justiça social consiste na proteção aos mais pobres e aos desamparados, mediante a adoção de critérios que favoreçam uma repartição mais equilibrada das riquezas. Conforme acentuam Mouchet y Becu, a justiça social pode coincidir com as outras espécies em uma relação jurídica. Assim, ao mesmo tempo, o justo salário configura a justiça comutativa e a social.”
Já A. Machado Paupério, nos trás o conceito de apenas 3 modalidades de Justiça:
Justiça Comutativa: “É bilateral e sinalagmática, diz respeito às permutas ou trocas e seu fim é estabelecer a igualdade das relações entre os particulares, de modo a adequar-se coisa a coisa, para a