CLASSIFICA O DOUTRIN RIA DOS CRIMES
Comuns e Especiais
Comuns – Os que podem ser praticados por qualquer pessoa.
Os constantes do Código Penal
Especiais - Os constantes da legislação especial
Simples e Complexos
Simples - Possui tipo penal único.
Complexos - Possui dois ou mais tipos penais
Principal e Acessório
Principal - Não depende de crime anterior para que ocorra. Ex. Furto
Acessório - Depende da existência de um crime anterior, para ocorrer. Ex. Receptação, que depende do furto, do roubo, de outra receptação ou de outro crime anterior.
Unissubsistentes e Plurissubsistentes
Unissubsistentes - Se perfazem em um único ato (não admitem tentativa)
Plurissubsistentes - Se perfazem com vários atos (admitem tentativa)
Mono ou unissubjetivos e Plurissubjetivos
Monossubjetivos - Podem ser cometidos por um único agente
Plurissubjetivos - Exigem mais de um agente
Simples, Privilegiados, Qualificados e Qualificados pelo resultado
Simples - É aquele descrito na sua forma típica fundamental
Privilegiados - Quando há, agregado ao tipo fundamental, circunstâncias que diminuem a pena
Qualificados - Quando se agrega ao tipo fundamental circunstâncias que aumentam a pena (sanção)
Qualificados pelo Resultado - Quando o resultado acrescentado pelo legislador aumenta a pena (sanção). Aqui o resultado tem que ter sido causado, pelo menos, por culpa do agente.
Monoofensivos e Pluriofensivos
Monoofensivos - Ofende um bem jurídico - Ex. Furto, (o patrimônio).
Pluriofensivos - Ofende mais de um bem jurídico - Ex. Roubo (patrimônio e a integridade física).
De ação simples e De ação múltipla (ou de conteúdo variado)
De ação simples – Há apenas um verbo.
De ação múltipla - Há diversos verbos no tipo. Há diversas modalidades de conduta.
De forma livre e De forma vinculada
De forma livre - Quando se admite qualquer meio de execução. O modo de execução é livre
De forma vinculada - O modo de execução é descrito pela norma.
Habitual
Prática reiterada da conduta criminosa
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