Classifica o dos direitos reais em Jus in res propria e Jura in re aliena
Os direitos 1reais são classificados da seguinte forma:
1 Cassettari, Christiano Elementos de direito civil. São Paulo : Saraiva, 2011.
Direito real sobre coisa própria (“jus in re propria”): A propriedade é o único direito real sobre coisa própria existente em que o titular tem o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa. Se o proprietário transfere alguns destes poderes para terceiros, ele passa a ter uma propriedade limitada (já que o titular não estará com os quatro poderes em mãos) e será constituído para esse terceiro um direito real sobre coisa alheia. Porém, cumpre lembrar que a alienação fiduciária é classificada doutrinariamente como direito real sobre coisa própria de garantia.
Direito real sobre coisa alheia (“jus in re aliena”): Nessa modalidade o titular do direito real terá algum poder inerente à propriedade de outro, que ficará com a propriedade limitada. Esse tipo de direito real divide-se em:
DIREITOS REAIS DE GOZO OU FRUIÇÃO – são assim classificados a superfície, a servidão, o usufruto, o uso e a habitação.
DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – o direito do promitente comprador do imóvel.
DIREITOS REAIS DE GARANTIA – têm por objetivo garantir o cumprimento de uma obrigação. São eles: o penhor, a hipoteca e a anticrese.
Classificação dos direitos reais em Jus in res propria e Jura in re aliena.
Segundo Maria Helena Diniz:
2O conteúdo do direito das coisas está contido no Código Civil, no Livro II da Parte Especial. Os arts. 1.196 a 1.510 abrangem a posse, a propriedade e os direitos reais sobre coisas alheias, tanto os de gozo (enfiteuse - CC, art. 2.038; CC de 1916, arts. 678 a 694 -, superfície, servidão, usufruto, uso e habitação) como os de garantia (penhor, anticrese, hipoteca e propriedade fiduciária) e, ainda, os de aquisição (o compromisso ou promessa irrevogável de venda: CC, arts. 1.417 e 1.418; Dec.-Iei n. 58, de 10-12-1937; Dec. n. 3.079, de