Ciências sociais
Constituição real é o modo de ser de uma comunidade, na medida em que carrega as matérias constitutivas de um modo de ser do Estado e da Sociedade.
Constitucionalismo – Pode ser entendido como movimento que trás consigo objetivos, que, sem dúvida, irão fundar uma nova ordem, sem precedentes na história da constituição das sociedades. Seus dói grandes objetivos ( constitucionalismo ) são A limitação do poder com necessária organização e estruturação do Estado e a Consecução de direitos e garantias fundamentais ( está na pag. 8 do livro).
Constituição Formal e Material= Constituição Formal é aquela que se configura como uma ordenação sistemática e racional da comunidade política plasmada em um documento escrito, no qual se fixam os limites do poder político e declaram-se direitos e liberdade fundamentais.
Constituição real o sentido sociológico é o modo de ser de uma comunidade, sociedade ou Estado. Se estão presentes a três matérias que constituíram essa sociedade ( (identidade, organização social e valores subjacentes), sem elas não seriam vislumbradas uma sociedade, tem-se então a constituição definida sociologicamente como constituição real.
1.2. CONSTITUIÇÃO FORMAL
A Constituição formal de um Estado é o texto escrito, estabelecido pelo poder constituinte com os valores, princípios e regras consideradas fundamentais para o Estado em um determinado momento histórico.
Podemos dizer que a Constituição formal é a lei fundamental do Estado, com todas as normas que fazem parte deste texto escrito, incluindo (no Brasil) as emendas constitucionais e os tratados internacionais com status de emenda constitucional.
O conceito formal não se preocupa com o conteúdo ou matéria inserida no corpo da Constituição, preocupa-se apenas com a forma da norma. Se uma norma está na forma da Constituição é Constituição, se está fora da Constituição não faz parte da Constituição formal. A Constituição formal e nem pode ser somente