Ciência Política
PATRICIA ESTEVES DE MENDONÇA
AULA 2
POSSE
Conteúdo Programático desta aula:
Introduzir o aluno no estudo da posse;
Conceituar posse e situá-la no contexto da função social;
Classificar a posse conforme os critérios do Código Civil.
Evolução Histórica
A origem da posse é justificada no poder físico sobre as coisas e a necessidade do homem de se apropriar de bens.
Principais Teorias Sobre a Posse
Teoria Subjetiva (FREDERICH KARL VON SAVIGNY - 1803)
Segundo o autor, a posse resultaria da conjunção de dois elementos: o corpus e o animus.
Posse para tal teoria seria o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de tê-la como sua e defendê-la contra terceiro. Elementos da Teoria de Savigny:
Subjetivo: Vontade de ser dono (“animus domini”).
Objetivo: Relação física com a coisa (“corpus”).
OBS: DETENÇÃO
Ao exigir o elemento subjetivo (animus domini) como requisito fundamental para a caracterização da posse, a doutrina subjetiva considera simples detentores o locatário, o comodatário, o depositário, o mandatário e outros que possuiriam apenas o poder físico sobre a coisa. Não é admitido o desdobramento da relação possessória, pois não se admite a posse por outrem.
Teoria Objetiva da Posse (RUDOLF VON IHERING 1818-1892)
A posse é a exteriorização da propriedade e, por isso, para caracterizar a posse basta o exercício em nome próprio do poder de fato sobre a coisa
Elementos da teoria objetiva:
Objetivo: Conduta de dono (“corpus”). É possuidor aquele que se comporta como dono em relação à coisa, isto é, aquele que exerce algum dos poderes inerentes à propriedade. Subjetivo: (vontade de ser possuidor: “animus tenendi”) esta embutido no “corpus”, isto é, na maneira como a pessoa se comporta com a coisa.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
OBS:
Enunciado n° 236, III Jornada de Direito Civil:
Considera-se