Civil i
Capítulo I – O Direito e Sua Divisão.
O direito é o princípio de adequação da pessoa à vida social. Situamos a realidade jurídica dentro do único meio que pode viger, já que onde há sociedade, há direito, o que permite a dedução contrária, sem sociedade não há direito, ou seja, somente no meio social haverá direito.
1. Direito Positivo e Direito Natural.
O direito positivo se define como o conjunto de regras e princípios jurídicos que pautam a vida social de determinado povo em determinada época. Não importa se seja escrito ou não escrito, de elaboração sistemática ou de formação jurisprudencial. Ligado ao conceito de vigência, o direito positivo fixa nesta o fundamento de sua existência. Por isso é contingente e variável.
O direito natural é o que a própria natureza ensina a todos os animais. Acima do direito positivo, e sobre esse influindo no propósito de realizar o ideal de justiça, ditado por uma concepção de superlegalidade, o direito natural sobrepaira à norma legislativa, e, com este sentido, é universal e é eterno.
Costuma-se dizer que o direito positivo se opõe ao direito natural, aquele representando o regime de vida social corrente, este o conjunto de princípios ideais preexistentes e dominantes. Enquanto o direito positivo é nacional e contingente, o direito natural é universal e eterno. Porém, se um é a fonte de inspiração do outro, não exprimem ideias antagônicas, mas, ao contrario, tendem a uma convergência ideológica.
Para o jusnaturalismo, o direito natural é o paradigma da lei mutável e humana e, por isto, as leis não têm base na vontade do legislador, que é apenas o intérprete ou o veículo da lei natural. Já a escola positivista não enxerga senão a realidade concreta do direito positivo que seria suficiente então para explicar e preencher o jurídico, uma vez que o direito não é mais que o legislado, ou complexo de normas elaborado pelo Estado.
2. Direito e Moral.
Sendo ambos – moral e direito –