civil personalidade
Domicilio da pessoa natural- conforme o art 70 ( odomicilio da pessoa natural e o locas que ela estabelece sua residência), nesse sentido o domicilio é a sede jurídica da pessoa, em que ela se presume presente para exercer os hábitos de direito. Possui dois elemento:
1) Objetivo- Fato da pessoa se fixar em um local.
2) Subjetivo- A pessoa se fixa num locas e torna esse centro irradiador das relações jurídicas.
Domicilio diferente de residência- residência é o local de habitação e não é necessariamente o local onde a pessoa assume seus atos de direito. Porém pode haver coincidência geográfica, no qual o mesmo local que ela reside e o local que ela responde por seus compromissos juridicamente.
Domicilio da pesso jurídica- é o local onde ela exerce seus atos jurídicos, e cumpre suas obrigações.
Espécies de domicilio-
1) Voluntario- você escolhe o local onde mora
1.1) Voluntário geral- se fixado pela propia vontade
1.2) Voluntário especial- conforme os interesses das partes de um contrato. OBS.: não pode em contrato de adesão, onde uma parte já prepara e a outra concorda.
2) Necessário ou legal- quando for determinado por lei- art 76 do CC
Pluralidade de domicilio-
Ocorre de a pessoa também possuir mais de uma residência, ou ter negócios em lugares diferentes, ou ainda more em lugar diferente de seus negócios- Art 71 CC (se, porem, a pessoa natural tiver diversas residências onde, alternadamente, viva, considerar-se-a domicilo seu qualquer uma delas)
Art 72- também sera considerado domicilio da pessoa natural local onde sua profissão é exercida.