Inicio da personalidade civil
A personalidade civil começa a partir do nascimento com vida, comprovada com a primeira respiração, a partir deste instante o individuo já possui deveres e obrigações. Mesmo que a criança venha a falecer após alguns segundos, a lei assegura os seus direitos, pois é pessoa humana com personalidade civil. O direito moderno utiliza a regra do sistema romano para o inicio da personalidade, porem existem divergências sobre o seu inicio. Alguns autores reconhecem direitos ao nascituro, onde os direitos e deveres são reconhecidos antes mesmo do nascimento. No entanto, o nascituro não é uma pessoa e não poder se dotado de personalidade jurídica, os direitos que se reconhecem permanecem em estado potencial. Se vier a nascer, tem a trilogia sujeito, objeto e relação jurídica, mas se isso não acontece o direito não chega a constituir-se, portanto, não há o que se falar de personalidade ao nascituro e nem se admite que ele é sujeito de direito antes do nascimento. Quando o feto não nasce vivo, a relação de direito não chega a se formar, então, nenhum direito se transmite através do natimorto. No nosso Código Civil, antes do nascimento com vida não existe personalidade, no entanto, a lei cuida, em certas circunstâncias, de proteger e resguardar os direitos do nascituro. A personalidade jurídica caracteriza-se por dois requisitos: o nascimento e a vida. O nascimento ocorre quando o feto é separado do ventre da mãe, é necessário para preencher a condição de nascimento que se desfaça a unidade biológica, e se forma mãe e filho em dois corpos. A vida é a primeira respiração, vive a criança que inalou o ar atmosférico, mesmo que após alguns segundos venha a falecer e para provar que está criança viveu se utiliza todos os procedimentos técnicos da medicina legal para verificar a entrada de ar nos pulmões. A partir de então se tem o inicio da personalidade civil. A criança que nasce, mas falece alguns minutos depois, chegou a ser pessoa dotada de