Civil III

370 palavras 2 páginas
Compreende-se à responsabilidade civil do construtor como objetiva, ganatindo a solidez e a segurança da obra na construção civil, as quais não são apenas os riscos de ruína, mas também os vícios ou defeitos de construção que tornem o imóvel impróprio para o uso a que se destina. A responsabilidade do construtor decorre de uma relação jurídica de empreitada, onde uma das partes, o empreiteiro, se obriga a realizar uma obra por intermédio de terceiros ou pessoalmente, recebendo uma remuneração que é fornecida pelo proprietário da obra. Essa obrigação é de resultado, pelo que lhe cabe executar a obra como planificada, devendo garantir sua segurança e durabilidade, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.

A responsabilidade do construtor é sempre de resultado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada. Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial, configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantis (ele que garante a obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa. Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha, como força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo relevância o fortuito interno.

O incorporador, também responde integralmente pelo empreendimento. Apesar de a responsabilidade pela construção ser do construtor, o incorporador responde

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