Civil Aula 2
RESUMO
1 - HERANÇA E MEAÇÃO
A meação do cônjuge não é herança. Com o evento morte surge a distinção entre meação e herança, dependendo do regime de bens.
A meação é avaliada de acordo com o regime de bens que regulava o casamento.
MEAÇÃO: Decorre do regime de bens e preexiste ao óbito. Parte do patrimônio que pertencia ao falecido e que transmite-se aos seus sucessores. O cônjuge é meeiro se casado sob os regimes de bens:
a) comunhão universal;
b) comunhão parcial;
c) participação final nos aquestos;
d) separação legal (vide Sumula 377 STF)
HERDEIRO: O cônjuge é herdeiro se casado sob os regimes de bens: a) separação convencional;
b) comunhão parcial;
c) participação final nos aquestos;
OBS: Na comunhão universal, todo o patrimônio é dividido ao meio. Na comunhão de aquestos, dividir-se-ão pela metade os bens adquiridos na constância do casamento. Se há pacto antenupcial, a meação será encontrada de acordo com o estabelecido nessa escritura. Portanto, ao se examinar uma herança no falecimento de pessoa casada, há que se separar do patrimônio comum (portanto, um condomínio) o que pertence ao cônjuge sobrevivente, já que aquela porção ideal do patrimônio já lhe pertencia.
2 – COMPETÊNCIA E DIREITO SUCESSÓRIO
Local de abertura da sucessão (inventário e afins: art. 1785 do Código Civil c/c arts. 89 e 96 CPC):
1. Ultimo domicílio do falecido, mesmo que a morte tenha se dado em outro local ;
2. Local da situação dos bens da herança;
3. Local do óbito, se possuía bens em locais diferentes.
A competência do artigo 96 do CPC não é absoluta, e sim relativa.
Súmula nº 58 – Tribunal Federal de Recursos (extinto, porém ainda utilizado como referência pela doutrina especializada) - Não é absoluta a competência definida no Art. 96, do Código de Processo Civil, relativamente a abertura de inventario, ainda que existente interesse de menor, podendo a ação ser ajuizada em foro diverso do domicílio do inventariado.
A competência do artigo 96 CPC é absoluta.