CITA ES SOBRE INSALUBRIDADE
Pelos Art. 189 e 190, da CLT, há insalubridade quando o empregado está exposto a agentes nocivos á saúde, acima dos limites de tolerância fixados pelo MTB, os critérios para identificação da insalubridade podem ser: quantitativo, ou seja, em razão da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e qualitativo, em função do agente biológico ou químico que é tipo como agressivo pelo ministério do trabalho.
João Carlos Pinto Filho (2008)
Conforme Martins (2009, p. 236), “o adicional tem sentido de alguma coisa que se acrescenta. Do ponto de vista trabalhista, é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais gravosas”.
Amparada pelo art. 193 da CLT, Miranda (S.A. p. 1) aponta:
Diferentemente do adicional de insalubridade, que afeta a saúde do trabalhador, o adicional de periculosidade, tem o objetivo de "compensar", o empregado que desenvolve sua atividade em risco eminente de sua vida. Deve-se considerar que um trabalhador desenvolve uma atividade perigosa quando esta causa risco a sua vida ou a sua incolumidade física.
Quanto ao valor do adicional, o adicional de insalubridade é calculado à razão de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo, com base no art. 192 da CLT. Martins (2009, p. 238).
Logo, perante esta condição claramente adversa (risco à vida), o empregado tem direito constitucionalmente garantido ao adicional de periculosidade, que, como disposto no § 1.º do art. 193 da CLT, assegura ao empregado um adicional de 30% sobre o salário contratual. , Miranda (S.A., p. 2).
O sentido desta norma [§ 2.º do art. 193 da CLT] deve seguir os mesmos princípios das normas em geral de ordem trabalhista, [...] o operário só poderia de fato optar por um ou outro adicional no caso de negociação coletiva, como no caso de redução de salários e compensação de jornada de trabalho, e aí sim,