Cisão, incorporação e fusao
A incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes Até 1995, todas as empresas incorporadas, fusionadas ou cindidas eram obrigadas a tributar pelo lucro real, a partir de 1996 com a Lei 9.249/95, art. 36, podendo o imposto de renda e a contribuição social serem calculados pelo lucro presumido.
1. Incorporação Segundo o art. 227, da Lei das S.A. conceitua a incorporação como sendo “a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” Na incorporação não nasce uma nova empresa, e sim a incorporadora irá permanecer ativa e a incorporada vai se extinguir, sendo que todos os direitos e obrigações que eram da incorporada passam para a incorporadora. A personalidade jurídica da incorporadora permanece inalterada, podendo ter alteração no estatuto ou contrato social, com o aumento de capital ocorrido. Para haver a incorporação, segundo o art. 227, será feito laudos de avaliação pela incorporada, e após a aprovação dos sócios ou acionistas será declarado extinta a empresa incorporada. As ações ou quotas de capital da sociedade a ser incorporada, poderão ser extintas ou substituídas por ações da incorporadora, até o limite dos lucros e reservas. 2. Fusão Diferente da Incorporação, na fusão também há a união de duas ou mais sociedades, mas neste caso se formara uma nova sociedade que será sucedido todos os direitos e obrigações. Ou seja, as duas sociedades que se fundirem, irão desaparecer. Contudo, essas sociedades não serão dissolvidas. A Fusão ocorre muitas vezes para superar o