ciencias
1- EMPREGADO:
Art. 3º CLT, requisitos:
Pessoa física;
Habitualidade;
Dependência ou subordinação;
Remuneração;
Pessoalidade.
Elementos não essenciais:
Local da prestação dos serviços: não precisa prestar o serviço na sede da empresa, pode fazer na residência do empregado, configurando o chamado empregado em domicílio- art. 6º CLT.
Exclusividade: para ser empregado, não há necessidade do trabalhador prestar os serviçoes a um único empregador.
Empregado x outros trabalhadores:
a) Autônomo: falta a subordinação, sendo que os serviços são prestados por sua conta e risco. Ex: leiloeiro, corretor.
b) Eventual: é subordinado, mas esta é momentânea. Ex: diarista.
c) Avulso: intermediação do OGMO (órgão gestor de mão de obra) ou sindicato. Não tem vinculo com o órgão intermediador e muito menos com a empresa tomadora do serviço. A remuneração acontece por meio de rateio.
Empregados com contratos especiais:
a) Domestico: art. 7º, p. único da CF- tem todos os direitos trabalhistas reconhecidos. Regulado pela lei 5.859, sobreduto nos arts. 1º, 2-A, §§ 1º e 2º, art. 3º, 3º-A, 6-A, 6-C, 6-D; b) Empregado rural: é quem presta serviço em serviço em propriedade rural ou prédio rústico em razão da exploração, pelo empregador, de atividade agroindustrial com finalidade lucrativa. As suas principais peculiaridades: adicional noturno de 25% sendo a hora de 60 minutos, enquanto que o urbano o adicional é de 20 %, sendo a hora de 52minutos e trinta segundos. Para o rural que trabalha na lavoura, o adicional noturno é pago das 21 hs às 5 hs, enquanto que para os que trabalham na pecuária, o adicional é pago das 20 hs às 4 hs.
c) Temporário (lei 6.019/74): transitório para atender substituição de pessoal ou acréscimo extraordinário de serviço. É prestado por empresa de locação de mão de obra temporária, sendo sempre urbanas. O cliente não