Direito pENAL
Autos nº: (...)
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vem informar que, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 80/94, desempenhará as funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses do réu
(...), nos autos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal.
Convém ressaltar que para a garantia da plenitude de defesa dos assistidos, a Defensoria se vale das prerrogativas de representar as partes independentemente de mandato, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição contando-se lhe em dobro todos os prazos, e ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias (LC nº 80/1994, art. 44, incs. XI, I, VI, respectivamente).
Pelo exposto, requer VISTA dos autos fora de cartório, mediante remessa à Defensoria, para que possa analisar a situação do acusado.
Nestes termos, pede deferimento.
Belo Horizonte, 12 de novembro de 2013.
ADVOGADO/OAB.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 11ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Autos nº: (...)
A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, vem informar que, nos termos do art. 18 da Lei Complementar nº 80/94, desempenhará as funções de orientação, postulação e defesa dos direitos e interesses do réu
(...), nos autos da Ação Penal proposta pelo Ministério Público Federal.
Convém ressaltar que para a garantia da plenitude de defesa dos assistidos, a Defensoria se vale das prerrogativas de representar as partes independentemente de mandato, receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição contando-se lhe em dobro todos os prazos, e ter vista pessoal dos processos fora dos cartórios e secretarias (LC nº 80/1994, art. 44, incs. XI, I, VI, respectivamente).
Pelo exposto, requer