Ciencias
ZULMA GONÇALVES DE AGUIAR
O direito surgiu na vida social desde a pré-história das civilizações, sendo que os direitos fundamentais, inerentes aos seres humanos, transcendem o direito positivado nas constituições e na legislação infraconstitucional. Destarte, o significado jurídico das garantias fundamentais assegurados aos portadores de deficiência, por meio de leis ou outros meios, passam, necessariamente, pelas garantias de oportunidades e facilidades, estruturantes da preservação de seu aperfeiçoamento moral, intelectual e educacional, espiritual e social. Nesta ordem de idéia, não se defende que o direito da pessoa portadora de deficiência seja superior ao dos demais, porém observada a proporcionalidade dentro do critério de igualdade, o direito da pessoa portadora de deficiência adequar-se a uma categoria diferenciada e diversificada, exige a efetiva tutela do Estado no desempenho de políticas públicas, notadamente com a adoção de diretrizes para a educação inclusiva de pessoas com deficiência nos Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, diante, de suas características diferenciadas objetivando-se, desta forma, a promoção da inclusão social ensejadora da plenitude da cidadania. Lembrando lição do eminente Professor Kildare Gonçalves Carvalho acerca do tema igualdade constitucional, acentuou:
“No exame do princípio da igualdade, deve-se se levar em conta, ainda, que, embora sejam iguais em dignidade, os homens são profundamente desiguais em capacidade, circunstância que, ao lado de outros fatores, como compleição física e estrutura psicológica, dificulta a efetivação do princípio.” [1] Continuando na dicção do ilustre Professor, observa que “na Constituição os direitos sociais, para se tornarem operativos e efetivos, dependem de prestações positivas do Estado. Em sua maioria, vêm enumerados em normas constitucionais não