ciencias politicas
Estado: Constitui-se como instituição de um território, integrado por um povo, submetido a um ordenamento jurídico, passando de uma forma irregular, ilegal eilegítima de agrupamento de pessoas, para um instituto dotado de personalidade própria que se define como nação independente e soberana.
O que se entende por Estado Moderno surgiu com a despersonalização dopoder, passando o Estado a exercer este poder, que se converte em poder institucionalizado em um território delimitado, integrado por um povo, dando origem a uma nação, aos quais se somam potênciae autoridade (MORAIS; STRECK, 2004).
Bester, se refere à Constituição como [...] documento político-jurídico por excelência de um Estado. Esclarece, ainda, que o conceito de Constituição éconstruído a partir da noção de hierarquia existente entre as normas jurídicas, sendo ela a norma básica, a norma principal dentro da pirâmide de um ordenamento jurídico, que confere o fundamento e validadea todas as demais normas que dela derivam.” (BESTER, Maria Gisela. Direito constitucional. São Paulo: Manole, 2005. v. 1. 2005, p. 58)
No somatório dos dois conceitos chega-se ao Estado deDireito, pela otica da relação de dependência entre um e outro, assim definida por Bester:
É por isso que a dupla condição da Constituição como norma jurídica e como norma suprema a configura não somentecomo fonte de Direito, mas também como norma reguladora e delimitadora do próprio sistema de fontes do
Direito. aí está a sua supremacia, e daí ser também chamada de Lei
Fundamental, Lei Magna,Carta magna, Norma Ápice ou Norma Normarum
(norma das normas). Com efeito, não se trata de uma norma qualquer, pois se assim fosse, ninguém se importaria se fossem editadas mais ou menosConstituições. A Constituição tem sim toda uma dignidade especial, sendo feita para durar, embora não para ser eterna. Por isso mesmo, como afirma o
constitucionalista