Cidade
Para compreendermos a formação do processo, devemos saber que este tem um ciclo de vida. Todos os processos têm um início (formação), um meio (desenvolvimento) e um fim (extinção). Como veremos nas próximas aulas, há casos em que o processo não vai se desenvolver, pulando do início ao fim sem mesmo ter um meio.
O Título VI, Capítulo I do CPC cuida do tema em estudo que trata do formação do processo, ou seja, a fase do início.
Segundo o artigo 262 do CPC,
O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial.
Vislumbramos acima os princípios dispositivo e do impulso oficial.
No que tange ao princípio dispositivo, é o arbítrio que as pessoas tem de acionar ou não o Estado para ver um direito seu assegurado.
Para uma melhor visualização, vejamos o que diz o artigo 2º do CPC:
Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Trata do princípio da demanda onde a pessoa lesada deve tirar o Estado da inércia, “empurrá-lo”. Acionando o estado, o processo andará por impulso oficial, sem a necessidade das partes estarem pressionando.
2. Propositura da ação
O artigo 263 do CPC diz:
Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.
Quando efetivamente é proposta a ação, quando a petição inicial for despachada pelo juiz ou distribuída, ou quando o réu for devidamente citado?
Aplicando uma interpretação literal entendemos que estará proposta a ação quando despachada pelo juiz ou, onde houver mais de uma vara, da simples distribuição. Porém, ela só torna prevento o juízo, induz litispendência, faz coisa julgada, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição após a citação válida do réu.
Esse é o entendimento dos