Cidadania
Ao examinarmos o desenvolvimento histórico do conceito de Cidadania observamos que o mesmo se dá de forma complexa e não-linear, apresentando avanços e retrocessos em sua construção. Seu início, apesar de vinculado ao princípio de Igualdade dos Homens perante a lei e pela titularidade de Direitos Civis, nem sempre foram extensivos a todos os membros de uma mesma sociedade. Sendo os Direitos Civis àqueles considerados fundamentais à vida, à liberdade, à propriedade e à igualdade, fica a veracidade do fato supramencionado.
CARVALHO (2002), cita em seu trabalho T. A. Marshall como sendo o autor que estabeleceu distinção entre as várias dimensões da cidadania, a saber: Direitos Civis, Políticos e Sociais. Esta ordenação se dá, não pela mera descrição cronológica ou didática, mas efetivamente pela lógica, especialmente observada na Inglaterra; seu país natal.
Entretanto, essa construção lógica observada na Inglaterra, não ocorreu na França, nos EUA, e no Brasil, que particularmente, além de dar maior ênfase aos Direitos Sociais fez com que o mesmo precedesse aos demais direitos. Essa alteração acaba por afetar a natureza da Cidadania brasileira. CARVALHO (2002), ressalta o fato de que a Cidadania se desenvolveu dentro de outro fenômeno importante, e também histórico que é o conceito de Estado-Nação datado a partir da Revolução Francesa, de 1789. Isso significa dizer que as pessoas se tornavam e ainda se tornam cidadãs à medida que desenvolvem sentimentos de lealdade para com o Estado e se identificam com uma Nação. Em última instância, pode-se dizer que é o sentimento de “pertencer” a um determinado Estado-Nação que se desenvolve o conceito da própria Cidadania.
Neste trabalho, CARVALHO (2002), analisa a construção da cidadania no Brasil unificando dois períodos distintos: o Império (1822 – 1889) e a Primeira República (1889 – 1930). Do ponto de vista do progresso da cidadania, segundo este autor, a única alteração