CIDADANIA E TICA LUZ DA TEORIA DA CARGA DIN MICA DA PROVA
Existe o fato de a regra de distribuição do ônus da prova, no qual o ônus incumbe ao autor, que deve demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, para que a verdade alegada em juízo seja admitida pelo magistrado, ou ao réu, cabe demonstrar a existência de fatos que modificam, impedem ou mesmo extinguem o direito pleiteado pelo autor, conforme estabelece o art. 333 do CPC.
A inversão do ônus da prova tem fundamento no princípio da isonomia, visando reequilibrar as forças entre os litigantes dentro do processo, para assim compensar uma eventual posição de inferioridade no processo, promovendo assim a igualdade, em sentido material, das partes. Evitando assim que uma das partes tenha o ônus de uma prova diabólica, ou seja, aquela prova de impossível produção. Costuma-se dividir as normas de inversão do ônus da prova em inversão legal (ope legis) e inversão judicial (ope iudicis).
Temos como fundamentos dessa teoria os deveres de igualdade, lealdade, solidariedade e colaboração das partes no processo civil, boa fé objetiva processual, devido processo legal, acesso à justiça e efetivida de do processo, visão cooperatória e publicista do processo civil, busca pela verdade real e obtenção de um resultado justo
Dentro do processo litígioso também podemos elencar o princípio da probidade, que nada mais é que a lealdade processual tem tratamento específico nos arts. 339 e 340 do CPC. Esse princípio informa que os litigantes têm que manter uma conduta moral, ética e de respeito mútuo a fim de que os objetivos do processo sejam alcançados, ou seja, para que a composição da lide seja possível, estabelecendo-se a paz social.
Além disso, a falta de lealdade das partes pode acarretar a realização de inúmeras diligências protelatórias e inúteis, comprometer a duração razoável do processo, e levar o julgador a erro. De outro lado, quando ambas as partes no processo agem com lealdade na produção das